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Ação na Justiça contra Seguradoras.

             A maioria dos consumidores que aderem a contratos de seguro de seguradoras pré-redigidos fazem isso sem conhecer precisamente os termos do contrato. Geralmente o contratado não tem a oportunidade de estudar e analisar com cuidado as cláusulas do contrato de seguro da seguradora, seja porque ele as receberá somente após concluir o contrato, seja porque elas se encontram disponíveis somente em outro local, seja porque o instrumento contratual é longo, impresso em pequenas letras e em linguagem técnica, desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente com as informações gerais prestadas pelo contratante. A forma como está inserida uma cláusula limitativa, seu conteúdo em relação ao objeto do contrato de seguro, ou até a apresentação de uma proposta simplificada de contratação, com a posterior entrega ao segurado do contrato, e muitas vezes, sem até tal entrega, causando um total desconhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas, ocasionam um profundo desequilíbrio entre as partes, gerando o conflito de interesses, entre o segurado que almeja a proteção pessoal ou patrimonial, e a seguradora, que necessita limitar os riscos para viabilização das indenizações. Desse modo, no conflito de interesses entre segurado e seguradora, o contrato de seguro deve ser interpretado segundo o art. 407 do código de proteção ao consumidor, favorável ao consumidor, ou seja, ao segurado. Logo, estipulado no contrato de seguro a cobertura dos riscos e comprovado pelo conjunto probatório dos autos a condição exigida à segurada, deve ser paga a indenização do seguro no valor previsto na apólice.

             Portanto, você consumidor que se sentir prejudicado no seu direito de receber o seguro, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em ação na Justiça contra as seguradoras para recebimento do seguro negado, analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim os seus direitos e evitando abusos.

             Não deixe seu direito de receber o seguro ser lesado, procure imediatamente nosso advogado especialista em ação na Justiça contra seguradoras que, por meio de uma ação baseada no Código de Defesa do Consumidor, defenderemos e restabeleceremos o seus direitos.

              FALE COM O ADVOGADO

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Alves Nunes Sociedade de Advogados
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Advogado para ação na justiça contra seguradora pelo não pagamento do seguro e negativa de cobertura em Porto Alegre RS.




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Não guardei o carro na garagem a noite e ele foi roubado. A seguradora paga a indenização?

A maioria das seguradoras indeniza o segurado se for possível provar que o carro pernoitava regularmente na garagem e a noite do furto foi uma exceção. Porém, se a empresa provar que o carro pernoitava na rua habitualmente, pode negar a indenização.

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A seguradora paga o seguro se o motorista estiver embriagado?

Para que a seguradora possa alegar embriaguez e negar o pagamento da indenização, é preciso que haja uma prova de que o motorista estava bêbado – normalmente, um teste de bafômetro realizado pela fiscalização. Se o motorista se negar a fazer o teste, o fiscalização pode fazer constar a recusa no Boletim de Ocorrência e informar que havia aparência de embriaguez. Caso contrário, o não pagamento da seguradora pode ser contestado judicialmente.

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As condições contratuais podem ser alteradas após a emissão da apólice pela seguradora?

Sim, as condições contratuais podem ser alteradas pela seguradora, mas, como qualquer alteração contratual, dependerá de comum acordo entre as partes (segurado e seguradora). No caso de seguros coletivos, as alterações dependem da anuência expressa de 3/4 do grupo interessado.

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Qual o prazo para receber a indenização da seguradora?

A liquidação dos sinistros pela seguradora deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário(s).

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Sempre que aciono a seguradora para uso do seguro devo pagar franquia?

Não. Em caso de roubo, furto , incêndio, perda total por colisão ou danos a terceiros, não é necessário pagar a franquia. Muitas pessoas ficam em dúvidas no caso da franquia, devendo consultar a apólice em caso de dúvida..

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O segurado emprestou o carro para um amigo e houve um acidente. A seguradora pode recusar o pagamento do seguro?

As seguradoras utilizam várias formas de identificar os condutores do veículo: principal, mais frequente ou habitual. Geralmente, o empréstimo do veículo para alguém em caráter claramente eventual, ou seja, que não tem periodicidade fixa, não resulta na negativa do pagamento do sinistro. Se a seguradora se recusar a efetivar o pagamento procure um advogado de sua confiança.
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