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Cobrança e Execução de Aluguel

             No tocante à responsabilidade civil pelas obrigações decorrentes de contrato de aluguel, a conclusão a que se chega é uma só: - o locatário e os fiadores são devedores solidários pela integralidade dos valores que estão sendo cobrados em um processo de execução. Não há qualquer possibilidade de conjectura em sentido contrário. A partir do momento em que os fiadores assinaram o contrato de locação, onde expressamente assumiram a condição de devedores solidários e pagadores principais das obrigações contratuais assumidas, tornaram-se devedores das dívidas daí decorrentes no mesmo patamar de responsabilidade assumida pelo locatário. Vale lembrar que em termos do pacto de fiança, essa assunção de responsabilidade por parte dos eventuais fiadores é de juridicidade inquestionável, já que expressamente permitido pelo Código Civil brasileiro. A obrigação assumida pelo locatário e pelos fiadores é solidária, o que significa dizer que todos são considerados devedores principais pela totalidade da dívida, mesmo porque a solidariedade entre o locatário e os fiadores ficou expressamente consignada no contrato de locação. Sendo assim, todos – locatário e fiadores –respondem pela dívida cobrada no processo de execução, e levando-se em conta que o pacto de fiança não previu o benefício da divisão, cada um dos fiadores está obrigado pela totalidade da dívida.

             Portanto, você que se sentir prejudicado no seu direito, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em cobrança e execução de aluguel analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim os seus direitos e evitando abusos.

             Não deixe seu direito ser lesado, procure imediatamente nosso advogado especialista em cobrança e execução de aluguel que, por meio de uma ação baseada na Lei do Inquilinato, defenderemos e restabeleceremos o seus direitos.

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Alves Nunes Sociedade de Advogados
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Qual o prazo legal para o inquilino entregar o imóvel após vencimento do contrato de aluguel?

Esse prazo é de 30 dias. Mas fique atento no seguinte: findo o prazo ajustado no contrato, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de 30 dias sem oposição do locador, ficará prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições anteriormente acertadas. Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá, sim, solicitar a assinatura de um novo contrato ou então denunciá-lo a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação. Se o locatário não sair dentro desse prazo, o proprietário pode propor ação de despejo visando retomada do imóvel sem dar os motivos, o que chamamos de “denúncia vazia”.

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É legal exigir que o fiador possua dois imóveis?

A lei estabelece quatro modalidades de garantia que são: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Não há qualquer vedação legal com relação à exigência de titularidade de dois imóveis pelo fiador, o que provavelmente é feito pelo locador para fugir a qualquer discussão com relação à impenhorabilidade de bem único do fiador, ainda que esta questão já se encontre pacificada pela jurisprudência, com relação à possibilidade da penhora.

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Existe lei para que o inquilino pague o IPTU do imóvel locado?

Por lei, os tributos são de competência do locador, que pode, no entanto, transferir a obrigação do pagamento para o locatário, se houver previsão expressa no contrato de locação.

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O que acontece se o prazo do contrato acabar e o inquilino não sair do imóvel?

Se o contrato tiver prazo de duração igual ou superior a 30 meses, ele terminará assim que tempo da locação tiver sido completado, devendo o locador enviar ao inquilino aviso escrito solicitando a desocupação do imóvel. Se ele não mandar o aviso e o locatário continuar morando no imóvel por mais de 30 dias, o contrato será prorrogado por prazo indeterminado. Se o contrato tiver prazo de duração menor que 30 meses, a prorrogação por prazo indeterminado é automática.

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Qual a diferença entre revisão de aluguel e reajuste de aluguel?

O reajuste de aluguel é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei ou pelo contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato ou na lei, correspondentes ao período. A revisão do valor do aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem alterar o contrato de locacão, estabelecendo um novo valor para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.

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Quando o proprietário pode pedir a revisão do valor do aluguel judicialmente?

A Lei no. 8.245/91, em vigor, estabelee que a revisão judicial do valor do aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo. O proprietário precisa entrar com uma ação revisional na Justiça para obter a atualização.
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Os nossos advogados aconselham e assumem a direção jurídica em todo o tipo de procedimentos derivados do aluguel, podendo, quando for o caso, elaborar ou rever todos os tipos de contratos de Arrendamento quer sejam imóveis residenciais, temporada ou instalações comerciais. Além disso, revisamos a validade de todos os tipos de notificações enviados por locatários, proprietários ou administradores, evitando assim repercussões ou aumentos de aluguéis ou reparos que não estejam de acordo com a legislação. Nos arrendamentos residenciais, por exemplo, em certos aspectos prevalecem as disposições da lei sobre o que está estipulado no contrato, podendo mesmo ser nulos os acordos que contrariem o que a lei estabelece. Por isso, é mais necessário do que nunca ter a orientação de um advogado para garantir que atua em conformidade com o regulamento do arrendamento urbano. Os nossos advogados não só o aconselharão, como também, em caso de litígio, incitarão e defenderão os interesses dos proprietários ou inquilinos em todos os tipos de processos judiciais, como despejos, processos de reclamação de rendimentos, sublocações inconsequentes, sub-rogações, etc. Os advogados que compõem esta área intervêm não só nos casos de arrendamento, mas também nos casos em que a casa é ocupada como proprietária e é necessário intervir perante outros vizinhos. Atendemos a todos os tipos de Assembleia de Condomínio.

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