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Adoção no Direito de Família e Sucessões.

             Juridicamente a adoção é um processo legal e irreversível que transfere o poder familiar dos pais biológicos, aqueles que geraram a criança, para uma família substituta, que não tem laços sanguíneos com o menino ou a menina adotados. Uma opção judicial que visa em primeiro lugar garantir o bem-estar do pequeno e seu direito fundamental ao convívio familiar. Para quem adota, a palavra carrega um significado muito maior: é a possibilidade de realizar o sonho da paternidade ou maternidade sem gerar, de oferecer proteção, carinho e amor a uma criança e, principalmente, receber o amor de filho. É uma opção para quem já tem filhos biológicos e quer aumentar a prole ou para quem não pode gerar. É fundamentalmente um ato que envolve o saber dar e receber amor. Existem dois tipos de adoção na legislação brasileira:
Uma, quando o adotado é maior de 18 anos, prevista no Código Civil Brasileiro, art. 368 e seguintes, dentro do Direito de Família, deferida no interesse dos casais, que é a adoção contratual. Aperfeiçoa-se com a lavratura de escritura, averbada no registro civil de nascimento do adotado.
Outra, é a prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 8.069/90 de 13 de 07 de 1990, que cuida dos interesses dos menores, desassistidos ou não, sem qualquer distinção. Cabem aqui, os casos em que, apesar dos adotados já terem completado 18 anos, já estavam sob a guarda dos adotantes, esperando apenas o desfecho da ação.
Deferida a adoção, o adotado passa a ser efetivamente filho dos adotantes, em caráter irrevogável e de forma plena.
A Constituição Federal de 1.988, art. 227, §6º, equipara os filhos adotivos aos de sangue, havidos ou não da relação do casamento. É filho aquele que, na sucessão hereditária, está em igualdade de direitos perante os filhos legítimos, não importando se o adotado é menor ou maior de idade. A terminologia "filho adotado" continua sendo utilizada para fins de estudo e entendimento, sendo proibidas quaisquer referências ou observações sobre a origem do ato nas certidões do registro, referentes à filiação.
O ECA autoriza a adoção de qualquer menor, independente de sua condição, visando sua proteção, principalmente se os seus direitos forem ameaçados ou violados. Uma das medidas de proteção é a colocação desse menor em família substituta, sendo esta uma das formas de adoção. A adoção é irrevogável. Entretanto, se houverem maus tratos por parte dos adotantes os mesmos poderão ser destituídos do pátrio poder, como ocorreria se fossem os pais de sangue.
Portanto, você que deseja realizar uma adoção, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em Direito de Família e Sucessões analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim o seu desejo.

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Advogado para Adoção em Porto Alegre RS.




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Quem pode adotar?

Qualquer homem ou mulher maior de 18 anos e com uma situação socioeconômica estável, ou seja, capaz de se manter financeiramente e manter uma família. A pessoa precisa também ser pelo menos 16 anos mais velha do que quem será adotado. Não é preciso ser casado. Viúvos, divorciados e solteiros podem adotar sem problemas. Porém, para que um menino ou uma menina sejam adotados por um casal, deve haver uma união civil estável entre eles. A legislação brasileira ainda não permite a adoção por casais homossexuais, assim como não reconhece a união estável entre eles. Assim, legalmente, a criança será adotada por apenas um deles. Uma questão ainda bastante polêmica.

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O que é poder familiar?

É o poder de pai e mãe, antes chamado de pátrio poder. O poder de decisão sobre onde a criança vai morar, estudar, por quais médicos será atendida, com quem vai conviver etc. É o dever de protegê-la, educá-la e garantir que nada falte. O termo pátrio poder, que remete a uma sociedade muito mais patriarcal, foi usado até a promulgação do Novo Código Civil, de 2002. O termo poder familiar faz muito mais justiça às famílias da atualidade, já que, de acordo com as últimas pesquisas nacionais por amostras de domicílios (Pnad), hoje as mulheres chefiam quase um terço dos lares brasileiros.

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Os pais adotivos também podem perder o poder familiar?

Sim, pelos mesmos motivos que tiram o poder familiar dos pais biológicos. Isto é, pais adotivos podem perder o poder familiar sobre a criança se a maltratarem, negligenciarem, abandonarem ou a submeterem a humilhações. Para defender a criança e tentar evitar um segundo abandono, é que os candidatos à adoção passam por avaliações de psicólogos e assistentes sociais da Vara de Infância do Poder Judiciário. Esses profissionais tentam garantir que a criança a ser adotada seja recebida em um ambiente afetivo e acolhedor, livre do convívio com pessoas psicologicamente perturbadas, dependentes de álcool e outras drogas, por exemplo.

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Devo procurar a criança que quero adotar em um orfanato?

Não é aconselhável. Em primeiro lugar, é importante saber que desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 13 de julho de 1990, os orfanatos passaram a ser chamados de abrigos, pois na verdade a grande maioria das crianças que neles permanecem não é órfã. São meninos e meninas que mantêm vínculos com suas famílias de origem, mas estão ali provisoriamente porque suas famílias estão desestruturadas e são incapazes, naquele momento, de garantir seus direitos. Assim, se você for procurar o seu futuro filho em um abrigo, corre um grande risco de se encantar por uma criança que não poderá ser adotada, pois seus pais biológicos não tiveram seu poder familiar destituído.

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Quando meu filho adotivo chegar, terei direito a licença-maternidade/paternidade?

Sim. As mães adotivas têm direito à licença maternidade de 120 dias no caso de adoção de criança de até 1 ano de idade, 60 dias para aquelas com mais de 1 e menos de 4 anos, e 30 dias, caso o pequeno tenha entre 4 e 8 anos. O direito de salário-maternidade é estendido à adotante. O pai adotivo tem direito à licença de cinco dias.

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Se deixarem um bebê na minha porta, eu poderei adotá-lo?

Isso vai depender da avaliação do juiz da sua região. O correto é que você leve a criança até o fórum e a entregue para a assistência social. Se você tiver o real desejo de adotá-la, pode solicitar a guarda provisória, enquanto é dado encaminhamento ao processo, mas você corre o risco de criar vínculos e perder a guarda no meio do caminho por decisão do juiz. Lembre-se de que você terá de fazer um cadastro e passar por todas as avaliações pelas quais passam todos os candidatos a adoção. Apesar da sua intenção, o juiz pode determinar que a criança seja entregue a uma família que já aguarda por um bebê há mais tempo.
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