Registro na Carteira de Trabalho.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza
rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente,
a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
 As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
  As anotações no Registro na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual - necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
  A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente,
para o fim de instaurar o processo de anotação.
Portanto, você trabalhador que se sentir prejudicado no registro em sua carteira de trabalho (CTPS), entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado trabalhista analisará minunciosamente
seu caso e o orientará a ingressar com a reclamação na justiça do trabalho contra seu empregador garantindo seus direitos e evitando abusos.
Não deixe seu direito de registro na carteira de trabalho ser lesado pelos empregadores, procure imediatamente nossa advocacia trabalhista que, por meio da reclamatória trabalhista, defenderemos
e restabeleceremos o seus direitos.